É muito comum que, após a morte de algum ente querido, os familiares sobreviventes deixem de proceder com a abertura de um inventário, seja por falta de auxílio e informação, por opção dos envolvido, pela complexidade do procedimento ou qualquer outro motivo.

Tal situação é ainda mais recorrente quando os familiares entram em comum acordo acerca da divisão dos bens e dívidas do falecido e entendem por satisfeita a partilha, sem a necessidade de uma regularização jurídica.

Ocorre, porém, que diferente do senso comum, o procedimento de inventário nem sempre está vinculado a desentendimentos familiares quanto à herança, nem tampouco precisam ser levados ao Poder Judiciário, mas sim à regularização de todo o patrimônio deixado pelo(a) falecido(a), o que deve obrigatoriamente ocorrer, independente do contexto familiar dos herdeiros.

Para te auxiliar nesse processo já tão doloroso, então, nossos advogados elaboraram o presente artigo. Confira!

 

O que é um inventário?

Inventário é o processo de levantamento e partilha de bens deixados por uma pessoa após seu falecimento. Durante esse processo, são listados todos os bens deixados, como imóveis, veículos, investimentos, dinheiro etc, bem como o levantamento de todas as possíveis dívidas deixadas pelo falecido.

Isso significa, portanto, que o inventário envolve uma série de direitos, não apenas dos herdeiros, como de terceiros que possam estar envolvidos ao falecido.

Por isso, havendo bens/direitos a serem partilhados, a abertura de inventário é sim obrigatória!

 

Quais os tipos de Inventário?

A lei prevê duas modalidades para realização de um inventário, quais sejam:

Inventário Judicial

É a modalidade mais conhecida, em que o inventário ocorre na Justiça, perante a presenta de um juiz. Esta modalidade deverá, obrigatoriamente, ser escolhida quando:

  • Existir herdeiro menor ou incapaz;
  • Existir um testamento deixado pelo falecido;
  • Quando os herdeiros não estiverem de acordo com a partilha

Inventário Extrajudicial

Esta modalidade ocorre diretamente em Cartório de Registro, sem a presença de um juiz e de forma mais rápida. Quem opta pelo Inventário Extrajudicial, porem, deve cumprir com os seguintes requisitos:

  • Todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha dos bens;
  • Não pode existir testamento;
  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes

Preciso de um advogado para fazer o inventário?

Sim, a presença de um advogado é obrigatória tanto no Inventário Judicial (na presença de um juiz) como no Extrajudicial (diretamente em cartório). 

Há prazo para abertura de um inventário?

O inventário deve ser solicitado no prazo de 60 dias a partir do falecimento do titular do patrimônio.

Mas isso não significa que não poderá haver sua abertura depois desses 60 dias, apenas significa que, se não for seguido o prazo indicado, os herdeiros arcarão com algumas consequências que serão vistas a seguir.

E que acontece se não for feito o inventário?

Em não havendo abertura de inventário, os herdeiros sofrerão as seguintes consequências:

  • Impossibilidade de formalizar a partilha dos bens, o que significa dizer que, sem o inventário, os herdeiros não conseguem acessar contas bancárias, investimentos, vender imóveis, apropriar-se de qualquer bem ou exercer qualquer direito sob a herança;
  • No caso do(a) viúvo(a), este não poderá contrair novo matrimônio ou união estável até que se regularize o inventário de seu ex companheiro;
  • Caso o inventário seja requerido depois dos 60 dias do falecimento, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), que deve obrigatoriamente ser pago em um inventário, será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento);
  • Caso o prazo de abertura seja superior a 180 dias, o ITCMD será calculado com acréscimo de multa equivalente a 20% (vinte por cento)

Importante lembrar que cada inventário é único, portanto, as consequências a serem enfrentadas podem variar em cada caso também.

Existe a possibilidade de eu não precisar fazer o inventário?

Caso o falecido não deixe nenhum bem, direito ou dívida, não será necessária a abertura de inventário. O mesmo acontece caso o falecido tenha deixado apenas dinheiro como herança, isso porque a divisão desse valor poderá ser feita mediante alvará judicial, não necessitando, portanto, de um inventário.

Além disso, o inventário também é dispensável quando os valores deixados são:

  • Pagamentos devidos por empregadores
  • Saldo de contas de FGTS não recebidos em vida
  • Restituição de Imposto de Renda e outros tributos
  • Saldos bancários de Poupança e fundos de investimento de até R$ 500,00.

Quanto custa fazer um inventário?

O valor de um inventário vai depender dos bens a serem inventariados, bem como da forma escolhida para se proceder, judicial ou extrajudicial, e demais fatores que possam intervir no caso.

Apesar disso, é possível arrolar determinadas custas que estarão obrigatoriamente presentes durante o procedimento:

  • Imposto ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos): é o imposto pago pela transferência do patrimônio da pessoa falecida ao nome do herdeiro. O valor aqui cobrado se baseia no valor do bem a ser transferido, bem como do prazo de entrada do inventário, conforme mencionado no tópico “E que acontece se não for feito o inventário?”. Além disso, importante lembrar que a alíquota cobrada varia de estado para estado.

No caso do estado de São Paulo, a alíquota é de 4% para todos os casos.

  • Custas processuais: caso você opte pelo inventário judicial, há custas a serem pagas no decorrer do processo, o que deverá ser esclarecido por seu advogado;
  • Registros em Cartório: os registros das transmissões de propriedade exigem o pagamento de taxas que deverão ser pagas pelos herdeiros. Esse registro deverá ocorrer tanto no inventário judicial como no extrajudicial;
  • Emolumentos de Cartório: esse custo é exclusivo do inventário extrajudicial, pois diz respeito a edição da escritura pública ali elaborada;
  • Honorários Advocatícios: como dito, a presença de um advogado é obrigatória em ambas as modalidades de inventário, de modo que o pagamento de honorários ocorrerá em qualquer dos casos. Esse valor, no entanto, varia de profissional para profissional e depende da complexidade da causa, da modalidade escolhida e demais excepcionalidades, a depender do caso.

Certo, mas como faço um inventário?

1. Primeiro você deve procurar um auxílio jurídico, seja por meio de um advogado particular ou pela Defensoria Pública;

2. Junto com seu advogado/defensor, você deverá escolher estre as duas modalidades de inventário, judicial ou extrajudicial;

3. Providencie a documentação do falecido:

    • Certidão de óbito;
    • RG e CPF;
    • Certidão de casamento e certidão de pacto antenupcial, ambas atualizadas (na hipótese de casamento);
    • Escritura pública de união estável atualizada (na hipótese de união estável);
    • Certidão de nascimento atualizada (na hipótese do falecido ser solteiro);
    • Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (na hipótese de divórcio);
    • Comprovante de residência do último imóvel;
    • Certidão de inexistência de um testamento emitido pelo Colégio Notarial do Brasil;
    • Certidões Negativas de débitos com a União, o Estado ou município.

4. Providencie, também, a documentação de todos os herdeiros:

    • RG e CPF;
    • Certidão de nascimento atualizada (na hipótese de solteiro, menor ou incapaz);
    • Escritura pública de união estável atualizada (na hipótese de união estável);
    • Certidão de casamento atualizada (na hipótese de casamento);
    • Certidão de de casamento averbada com a declaração de divórcio(na hipótese de divórcio).

5. Colete informações e documentos dos bens deixados pelo falecido:

Imóveis:
  • Escritura;
  • Certidão da matricula atualizada;
  • Certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
  • Guia de IPTU ou outro documento do município onde consta o valor estimado do imóvel urbano;
  • Certidão negativa de débitos municipais relacionado ao imóvel urbano;
  • Certidão negativa de débitos federais relacionado ao imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA.
Bens Móveis, rendas:
  • Comprovante de propriedade ou direito;
  • Documento de veículos;
  • Extratos bancários;
  • Notas fiscais de joias e bens, etc.

No geral, estes são os documentos que você precisará. Porém, importante ressaltar que cada caso é único, então, você poderá precisar de algum outro documento que não conste nesta lista. Por isso, a consulta a um advogado é fundamental!

 

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