Não é novidade para ninguém que o Brasil tem uma carga tributária altíssima e muito complexa, o que além de gerar insegurança jurídica em relação ao tema, faz com que muitas empresas e pessoas físicas, não consigam suportar os tributos cobrados, incorrendo, portanto, em débito tributário.

Este débito, então, passa a acumular juros e multas, e a aumentar exponencialmente, chegando, em muitos casos, a valores praticamente impagáveis. Os prejuízos ao contribuinte, seja ele pessoa física ou empresa, aumentam na mesma proporção, pois será protestado em cartório e terá seu nome encaminhado para os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA); a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode cobrar judicialmente a dívida, ocasionando bloqueio ou penhora de bens do contribuinte; no caso de pessoas jurídicas, a empresa inscrita em dívida ativa fica impedida de emitir a CND (Certidão Negativa de Débitos), e, portanto, impedida de participar de licitações, obter financiamentos, o que trará ainda mais prejuízos ao negócio, piorando uma situação que já é ruim.

Neste caso, a melhor solução não é abrir um novo CNPJ, tampouco desistir da sua empresa, ou, ainda pior, entrar em um parcelamento da dívida, daqueles “a perder de vista”, sob orientação, muitas vezes, do escritório de contabilidade, em que o contribuinte passará o resto da vida pagando, sem quaisquer vantagens ou benefícios.

A melhor solução para extinguir o débito tributário, e manter sua empresa funcionando a plenos pulmões, apta a participar de licitações, inscrever-se em programas do Governo, obter financiamentos e demais vantagens competitivas, e, no caso de pessoa física, ter seu nome limpo, é a TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

O que é e para que serve a transação tributária?

Se não pagar os impostos é ruim para o contribuinte, para o fisco a situação não é diferente, afinal, o Estado quer arrecadar, e com contribuintes em inadimplência, a arrecadação fica comprometida. Para diminuir a inadimplência e mitigar os prejuízos do fisco, está previsto no Código Tributário Nacional (CTN), no inciso III do artigo 156, o instituto da transação tributária, como modalidade capaz de extinguir o crédito tributário, isto é, acabar com a dívida do contribuinte.

Por óbvio, a transação tributária não elimina de forma mágica os débitos fiscais do contribuinte, mas proporciona a ele maneiras muito eficazes e praticáveis de extinguir a dívida, concedendo grandes descontos (até 70% dependendo do caso), e longos parcelamentos, sendo, portanto, a transação, muito mais interessante que o mero parcelamento da dívida tributária. Além disso, ao realizar a transação, o contribuinte passa a ter seu crédito tributário extinto, podendo emitir sua CND (certidão negativa de débitos).

Assim, a transação tributária é uma espécie de negociação entre o contribuinte e a Fazenda, com regras pré-estabelecidas, para quitar os débitos fiscais existentes.

 

Como funciona a transação tributária?

Na prática, apesar de mencionada no CTN (Código Tributário Nacional), a transação tributária somente foi regulamentada em 2020, pela Lei 13.988, que estabeleceu as condições e os critérios para realização da transação.

Segundo a legislação, portanto, é possível realizar a transação tributária por adesão a programas lançados pelo governo, ou por iniciativa do contribuinte, em alguns casos, negociando diretamente com o fisco. A negociação é pautada, principalmente, na possibilidade de recuperação do crédito pelo fisco. Quanto menor a probabilidade de recuperação do crédito, melhores as condições negociadas na transação.

Os programas lançados pela PGFN para transacionar os créditos tributários podem valer por apenas um período, ou ficarem em vigência por tempo indeterminado, possibilitando aos contribuintes que transacionem utilizando um destes programas que lhes caibam.

Para realizar a transação, é indispensável consultar um advogado, que avaliará os débitos fiscais da empresa ou pessoa física, e indicará o programa mais adequado, buscando sempre a condição mais vantajosa para seu cliente, além de cuidar de toda a parte legal e burocrática envolvida.

É importante lembrar que, ao realizar uma transação, o contribuinte fica desimpedido para participar de licitações e pode obter sua CND, além de não constar mais na dívida ativa da União, e ter os seus débitos fiscais extintos, no entanto, contrai uma obrigação com a fazenda, e pode perder todos os benefícios da transação ao descumprir um ou mais requisitos, tais como deixar de efetuar o pagamento de uma das parcelas, incorrer em falência, sonegar impostos ou esconder informações do fisco, por exemplo.

 

Posso usar resultado fiscal negativo ou créditos como precatórios para abater o saldo devedor dos débitos fiscais?

Regra geral, sim! E essa é uma excelente condição para realizar a transação. É possível que o contribuinte faça uso de créditos que possui em face da União, a exemplo de precatórios ou outros créditos de que seja credor da União, além de poder usar resultado fiscal negativo (prejuízo) da empresa para abater parte do valor devido ao fisco.

São notórios os esforços do fisco em reduzir seu prejuízo fiscal, o que cria uma excelente oportunidade ao contribuinte de regularizar sua situação com vários benefícios e de maneira a poder manter sua empresa em atividade, não sendo sufocado pela dívida tributária.

 

Como podem perceber o tema é tão importante quanto é complexo! Por isso, a contratação de um advogado é imprescindível para uma boa orientação e resolução da demanda.

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