Já abordamos o assunto da guarda em artigo anterior, quando discutimos as peculiaridades e esclarecemos as principais dúvidas que nos fazem acerca da guarda em sua modalidade compartilhada. Dando continuidade ao assunto, hoje retornamos com o tema guarda, mas, desta vez, trazendo as principais considerações da Guarda Unilateral, também muito conhecida popularmente e recorde de aplicabilidade assim como a Guarda Compartilhada.
Mas então, como funciona a Guarda Unilateral?
Na guarda unilateral apenas um dos genitores fica responsável pelos cuidados com o filho, enquanto o outro mantém para si o direito de visitas, além de acompanhar e supervisionar as decisões tomadas pelo ex-companheiro em relação ao filho, sem, no entanto, se responsabilizar ou participar ativamente delas.
Nessa modalidade, então, temos de um lado um dos genitores que ficará responsável pela proteção e cuidado diário do filho, que viverá sob seu teto, enquanto, de outro, a parte que não detém a guarda, estará contribuindo financeiramente para a criação da criança/adolescente e exercendo seu direito de visitas ao filho.
Quando a guarda unilateral será aplicada?
Quando discutimos sobre a Guarda Compartilhada em postagem anterior, informamos que o juiz sempre dará preferência para essa modalidade de guarda por ser considerada mais benéfica às crianças/adolescentes, devido a participação mais ativa de ambos os pais em seus cuidados e criação.
No entanto, apesar de seus benefícios, não são todos os casos que comportam sua aplicação, seja pela dificuldade de relação entre os ex-companheiros, por questões afetivas ou qualquer outro motivo relevante, de modo que deverá o juiz analisar cada caso e escolher aquela que melhor atenda às necessidades da criança/adolescente envolvido.
Apesar da individualidade do caso, existem alguns critérios básicos que serão considerados pelo juiz quando da fixação da guarda unilateral, como por exemplo:
- Quando não houver o interesse, por parte de qualquer dos genitores, em obter a guarda do(s) filho(s);
- Quando qualquer dos genitores, embora tenha interesse, não tenha condição de ter a guarda do(s) filho(s), como no caso de dependência química, por exemplo;
- Em caso de histórico de maus tratos praticados contra o(s) filho(s);
- Em casos de abandono (ausência afetiva), em que o(a) genitor(a), embora reconheça a paternidade e esteja devidamente registrado como tal, não apresenta qualquer vínculo afetivo para com o(s) filho(s).
- Quando os pais não apresentam boa convivência entre si e não estão dispostos a tentá-la, impossibilitando a comunicação e troca de informações na criação comum do(s) filho(s);
Além destas, outras questões podem ser consideradas quando da fixação da guarda unilateral.
E como faço para manter contato com meu filho, caso a guarda não seja minha?
Apesar da separação dos pais, é direito da criança/adolescente manter relação com ambos os genitores. Por isso, é resguardado o direito de visitas ao genitor que não tiver a guarda e não residir junto do(s) filho(s).
Essas visitas, então, podem ser acordadas entre os ex-companheiros, ou, em não havendo acordo, será determinada pelo juiz, levando em consideração a rotina da criança/adolescente e dos pais, que deverá ser respeitada e cumprida por todos.
Trata-se de um direito do genitor(a) em manter os vínculos parentais e afetivos com o(s) filho(s), mas também e principalmente, da criança/adolescente que deverá sempre ser tratada como prioridade, mesmo no processo de divórcio/separação, em prol de um desenvolvimento sadio que também lhe é de direito.
Meu ex-companheiro, que detém a guarda unilateral do(s) nosso(s) filho(s), proíbe minhas visitas. Isso pode ocorrer? O que devo fazer?
A convivência entre pais e filhos é um direito previsto na Constituição e que, portanto, deve ser respeitado e garantido. Com dito acima, trata-se de um direito do genitor(a) em manter os vínculos parentais e afetivos com o(s) filho(s), mas também e principalmente, da criança/adolescente que deverá sempre ser tratada como prioridade.
Portanto, proibir ou dificultar a visita de um dos pais fere o direito tanto do genitor, quanto do próprio filho. Ok, mas o que pode ser feito diante dessa situação?
Algumas medidas podem ser tomadas de imediato pelo próprio genitor prejudicado, enquanto outras dependem de auxilio e intervenção profissional, porém, nosso conselho é de sempre procurar um advogado especialista para melhor lhe orientar e evitar eventuais prejuízos futuros, como a perda do direito de visitas, por exemplo.
Abaixo listarei algumas possibilidades de resolução:
- Diálogo: a primeira opção deve ser sempre a tentativa de resolução por meio da conversa. Se não diretamente com o(a) ex-companheiro(a), por meio de algum terceiro que consiga auxiliar a demanda e que se preocupe, de fato, com o melhor interesse da criança/adolescente envolvido;
- Recorrer ao Conselho Tutelar local: embora o Conselho Tutelar não tenha autonomia judicial para decidir sobre a guarda e convivência da criança/adolescente, é um instrumento muito útil na promoção de diálogo e intermédio entre as partes. Além disso, eventual atuação do Conselho pode servir de prova em ação judicial que venha a ser interposta para discussão da guarda e visitas;
- Regulamentação de visitas: caso a questão das visitas não tenha sido decidia de judicialmente em momento anterior, deverá a parte prejudicara recorrer a um advogado para assim fazê-lo. Nesse caso, o advogado irá propor uma ação de Regulamentação de Visitas, para que, através de um estudo psicossocial (com o auxílio de psicólogos e assistentes sociais), o juiz possa regulamentar o período de convivência, sua frequência, a forma como ocorrerá e qualquer outra questão pertinente;
- Cumprimento de Sentença: da mesma forma que o anterior, esta medida demanda a contratação de um advogado especializado para ingressar com um processo chamado Cumprimento de Sentença. Nesse caso, a questão das visitas já foi fixada judicialmente (pode ter ocorrido no processo de regulamentação de guarda, de visitas, no próprio processo de divórcio etc) e, ainda assim, não está sendo respeitada, dependendo, novamente, de intervenção judicial;
- Alteração do Regime de Guarda ou Convivência: quando há sentença judicial determinando a forma de guarda e visitas, mas essas modalidades não mais são benéficas aos envolvidos, principalmente as crianças/adolescentes, é possível que haja um pedido de modificação, de modo a adaptar à nova realidade familiar. Nesse caso, assim como os dois anterior, também demanda a contratação de um advogado especializado para atuação.
Além destas, pode ser que o caso demande outro tipo de intervenção, o que deverá ser analisado por um especialista do direito. Por isso, reforçamos nosso conselho de sempre procurar um advogado especialista para melhor lhe orientar e evitar eventuais prejuízos futuros, como a perda do direito de visitas, por exemplo.
E se a Guarda Unilateral não der certo?
Conforme já adiantado em tópico anterior, é possível tentar a modificação do guardião (quem detém a guarda), bem como da própria modalidade de guarda (trocar pela compartilhada, por exemplo).
Desta forma, caso as circunstâncias não se mostrem mais favoráveis ao melhor interesse do(s) filho(s), é possível a fixação a modificação da guarda, optando por aquela que melhor se adeque a nova realidade da família.
Essa mudança, inclusive, pode ocorrer depois de já fixada a guarda unilateral para um dos genitores, bastando que a parte interessada procure um advogado ou defensor público e justifique o motivo do pedido.
É preciso contratar um advogado para dar entrada nesse processo?
Sim. Todos os trâmites envolvendo o processo de guarda, desde o pedido de sua fixação, até suas possíveis alterações, devem ser realizados com o acompanhamento de um advogado especialista.