É muito comum que, nos dias de hoje, casais tenham dificuldades em titular seus relacionamentos. Seja por conta do tempo de duração da relação, pela chegada de filhos, pela coabitação, pela falta de documento que oficialize ou qualquer outro motivo, a dúvida entre a configuração de namoro ou união estável é frequente!
Mas por que saber diferenciar é tão relevante? Simples, porque cada tipo de relação carrega consigo direitos e obrigações legais que devem ser conhecidas e respeitadas pelo casal durante e, principalmente, após o rompimento (caso aconteça).
Imagine que um casal que não mora junto, mas possui filhos em comum, venha se separar. Quais os direitos dos envolvidos? O fato de se ter filhos envolvidos altera em algo? E os bens adquiridos em conjunto, como ficam?
Ou então, um casal que, sem filhos em comum, decidem, durante o namoro, residir em conjunto. Quais os direitos de cada um sobre o imóvel residente? Continuam sendo apenas namorados? O fato de não ter sido registrado um casamento ou união estável é relevante? Quais as consequências jurídicas nisso tudo?
Viu? Por mais que o assunto pareça simples e até mesmo banal, não é! Toda essa carga de responsabilidade merece e deve ser devidamente esclarecida aos envolvidos. Por isso desenvolvemos o presente artigo. Confira!
O que se considera um simples namoro?
Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer norma que prevê expressamente a definição ou os requisitos para a configuração de um namoro. Para sua formação basta que duas pessoas iniciem um relacionamento afetivo. Tal relacionamento poderá ser de curta ou longa duração, público ou privado, com intenção ou não de se constituir uma família.
Por se tratar de um relacionamento informal, o namoro não é considerado uma entidade familiar, de modo que não gera direitos familiares ou patrimoniais.
As principais regras que regem esse tipo de relacionamento são as sociais e morais, tais como a questão da fidelidade, do companheirismo, da exclusividade, do respeito etc, o que, ainda assim, podem ser flexibilizadas conforme desejo do casal.
E o que configura uma união estável?
Diferente do namoro, a união estável é definida por lei como sendo uma relação, entre duas pessoas, dotada de convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituir uma família. Além disso, a união estável não será constituída se estiver presente qualquer dos impedimentos matrimoniais previsto no art. 1.521 do CC, quais sejam:
- União entre ascendentes com descendentes, seja o parentesco natural ou civil (pais e filhos, avós e netos);
- Entre afins em linha reta (parentesco firmado por casamento anterior, por exemplo, ex-sogro/a);
- Entre adotante com quem foi cônjuge ao adotado (pai ou mãe adotante com o ex-cônjuge de seu filho adotado) e o adotado com quem o foi do adotante (filho adotado com o ex-cônjuge do pai/mãe adotante);
- Entre irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau (irmão de mesmos pais, meios-irmãos, tios e sobrinhos);
- Entre o adotado com o filho do adotante (filho adotado com filho biológico);
- Com pessoas casadas;
- Entre o cônjuge sobrevivente e o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu companheiro/a;
Percebe-se, portanto, que a união estável se equipara ao instituto do casamento em nosso ordenamento jurídico. Por conta disso, a união estável é reconhecida como entidade familiar, de modo a gerar responsabilidades civis, familiares e patrimoniais entre os envolvidos.
Então, é preciso ter ou querer ter filhos para se constituir uma família e configurar união estável?
Não! A intenção de constituir família não está atrelada a vontade de se ter ou não filhos.
Embora não exista um conceito específico para este critério, é possível defini-lo como sendo a renuncia da privacidade e vida individual, somados ao desejo público de se compartilhar a vida com o companheiro.
Além disso, o conceito de família é muito mais amplo e engloba casais hetero ou homoafetivos, famílias com filhos biológicos, com filhos adotivos, com ambos, mãe/pai solo etc.
Por isso reforço: em se tratando de um conceito subjetivo, a análise deste critério vai variar e depender de cada caso prático. Atentem-se a isso!
Morar junto configura união estável?
Para caracterizar uma união estável não basta, apenas, residir junto. É preciso que o casal queira viver junto, queira constituir uma família (não necessariamente ter filhos, mas manter laços afetivos) e que façam isso de forma pública (pessoas ao redor saibam desse relacionamento e deste ânimo familiar). Se todos esses critérios estiverem presente então, sim, configura uma união estável, independente de registro em cartório.
Morar junto, porém, não é um critério determinante. É possível que um casal viva em união estável (relacionamento contínuo, duradouro, público e com a finalidade de formar família) e resida separadamente. Para que isso aconteça, porém, é preciso que haja alguma justificativa, como o fato de residirem em locais distantes por conta de trabalho, por exemplo.
E se houver divergência quanto a existência ou não da união estável?
Havendo divergência no entendimento do casal, é possível se provar a configuração ou não da união estável através de fotos, vídeos, conversas salvas, comprovação de dependência econômica, divisão de custas, coabitação, testemunhas etc.
Mas por que preciso saber essa diferença?
A principal questão acerca deste enquadramento está nos direitos e responsabilidades civil, familiares e patrimoniais.
Desta forma, estando o casal em união estável, haverá o direito mútuo de partilha dos bens, de discussão quanto a alimentos, direitos sucessórios e previdenciários. Isso, porém, não ocorre no caso de namoro simples.
Por isso, para que não haja desentendimento ou confusão futura, é de extrema importância que o casal converse e decidam, juntos, sobre as questões atinentes ao relacionamento, que fase se encontra, se e quando será a hora de oficializar, qual será a participação e obrigação de cada um etc.