O regime de bens é algo presente na vida de todos aqueles que, seja pelo casamento ou pela união estável, vivem ou viveram uma vida de casal. Apesar disso, a escolha do regime é, quase sempre, negligenciada pelos companheiros que, seja por desinteresse, desinformação ou qualquer outro motivo, só vão se atentar e se preocupar com o tema na hora que o casamento ou união termina e a divisão do patrimônio passa a ser uma realidade.

Embora nem todos os relacionamentos vivenciem um término, a escolha do regime de bens irá interferir em todo o decorrer do relacionamento quando ainda existir e após ele, se não pelo divórcio/separação, pelo falecimento de um dos cônjuges/companheiros. Por isso é de extrema importância que o casal conheça o tema e juntos possam decidir, dentro de sua realidade, o que melhor lhes convêm.

Mas afinal, como e quando se preparar para a escolha do regime? Quais são as modalidades de regime de bens e como eles irão interferir no seu relacionamento?
É isso que vamos esclarecer na publicação de hoje.

 

O que é um regime de bens e para que ele serve?

O regime de bens é um conjunto de regras que visa disciplinar as relações patrimoniais entre o casal, desde aqueles adquiridos em conjunto durante a constância do casamento/união, até aqueles adquiridos individualmente antes do casamento.

O mesmo vale para as dívidas que ainda não existem, mas poderão existir ao longo da união: é o regime de bens que determinará sua divisão ou não entre o casal.

 

Quais são, então, as modalidades de regime de bens existentes?

Os principais regimes de bens são: Comunhão parcial de bens; Comunhão universal de bens; Separação total de bens; Participação final nos aquestos, que veremos mais detalhadamente a seguir:

Comunhão Parcial de Bens

  • É o regime mais comum no Brasil.
  • Será o regime aplicado caso as partes não tenham escolhido outro através do pacto antenupcial (esclareceremos logo mais).
  • Também é adotado como padrão para as relações de união estável.
  • Bens adquiridos durante o casamento, ainda que individualmente, são considerados comuns ao casal, incluindo as dívidas.
  • Bens adquiridos antes do casamento permanecem de posse exclusiva de cada integrante.
  • No caso de separação, os bens adquiridos durante o casamento serão partilhados igualitariamente entre os cônjuges, independente de quem contribuiu para sua aquisição.
  • A administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges, de igual forma.
  • Apesar da divisão partilhada entre os consortes, alguns bens que vierem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, NÃO serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados a u dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.

Comunhão Universal de Bens

  • Foi tido como o regime padrão (regime aplicado caso as partes não tenham escolhido outro através do pacto antenupcial) até o advento da Lei do Divórcio em 1977. Portanto, casamentos ocorridos até essa data, em que o casal não expressou desejo por qualquer regime específico e diverso, tinham como regra o regime da comunhão universal de bens.
  • Nessa modalidade todos os bens se comunicam, independentemente de quando ou como foram adquiridos, se antes ou durante o casamento, ou mesmo aqueles advindos por herança ou doação. Em outras palavras, tudo que pertencia a qualquer um dos cônjuges antes do casamento e tudo aquilo que vier a pertencer durante sua vigência, será patrimônio comum do casal.
  • Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial.
  • No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.
  • As dívidas anteriores ao casamento, porém, serão excluídas da comunhão, ou seja, pertencerá apenas àquele que a contraiu. Caso a dívida se converta em proveito do casal, porém, passará a ser partilhada também.
  • Em caso de separação, todos os bens serão igualmente partilhados, independente de quem contribuiu para sua aquisição, ou mesmo se a aquisição foi anterior a união.

Separação Total de Bens

  • Em regra, é o oposto do Regime de Comunhão Universal de Bens, discutido anteriormente
  • É uma modalidade marcada pela independência patrimonial, já que tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes.
  • Em caso de separação, não há divisão do patrimônio. O que pertencia a cada um antes e durante o casamento, se manterá assim após seu fim.
  • Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial.
  • No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.

 

Participação Final nos Aquestos

  • É o regime menos comum.
  • Trata-se, resumidamente, de uma combinação entre o regime de separação total de bens e o de comunhão parcial de bens.
  • Bens adquiridos antes do casamento permanecem de posse exclusiva de cada integrante.
  • Durante o casamento/união, cada cônjuge ou companheiro possui o seu próprio patrimônio, podendo administrar livremente os bens que estão em seu nome, como se estivessem casados sobre o Regime de Separação Total de Bens.
  • Contudo, em caso de morte, divórcio ou separação, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens, devendo os bens adquiridos durante o período de convivência, serem partilhados igualmente entre os consortes.

 

E caso nenhum desses regimes se ajustem à minha realidade, posso estipular um diferenciado?

Sim! Apesar da existência de modalidades predeterminadas, nosso ordenamento jurídico prioriza a liberdade de escolha e a autonomia privada entre os nubentes, dando-lhes a opção de criar um Regime Misto, ou ainda a combinação de regras de dois ou mais regimes, como uma espécie híbrida.

Regime Misto

  • Regime criado entre os nubentes
  • Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial.
  • No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.

 

Como e quando definir o regime de bens?

Com exceção do Regime de Comunhão Parcial de Bens, todos os demais regimes necessitam da lavratura de um pacto antenupcial, o que deverá ocorrer antes do casamento. No caso de união estável, caberá ao casal formalizar o ato em cartório, através de um Contrato de Convivência.

No pacto antenupcial o casal poderá dispor sobre questões patrimoniais e demais temas que entenderem pertinente ao relacionamento, como a rotina, prefixação de limites de exposição da via conjugal, eventual indenização em casos de infidelidade etc.

Como qualquer documento, o pacto deverá ser feito por escritura pública no Tabelionato de Notas e, posteriormente, ser levado ao Cartório de Registro Civil onde ocorrerá o casamento, bem como ao Cartório de Registo de Imóveis do primeiro domicílio do casal, para que produza efeitos perante terceiros. Caso um dos nubentes seja empresário, o pacto também deverá ser averbado perante o Registro Público de Empresas Mercantis.

E caso o casal mude de ideia, o regime de bens pode ser alterado ao longo do casamento?

Sim, desde que seja devidamente justificado e solicitado judicialmente. Essa maior burocracia ocorre porque uma vez que o regime já foi decidido e o casamento consolidado, além dos cônjuges, terceiros podem vir a sofrer consequências patrimoniais dessa escolha e eventual mudança, demandando uma maior análise e respaldo judicial.

Apesar de pouco discutido e muito problematizado, a discussão e escolha do regime de bens entre o casal é algo de extrema relevância. São muitos detalhes e muitas peculiaridades a serem analisadas, com consequências durante todo o decorrer da relação conjugal e, principalmente, após o seu término, seja ele advindo da morte ou mera escolha de separação.

Por isso, a contratação de um advogado é imprescindível para o bom andamento e funcionamento do processo.

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