Ao final de uma separação entre um casal com filhos, é preciso definir, além das questões comuns de um divórcio, como passará a ficar a guarda do(s) filho(s), os horários e dias de visitas, pagamento de pensão e demais pendências relacionadas a criança/adolescente fruto do relacionamento.
É um processo já muito doloroso para os envolvidos e que, sem auxílio jurídico, pode causar ainda mais danos. Por isso, viemos trazer algumas considerações acerca da guarda em sua modalidade compartilhada, por ser esta uma das mais visadas pela família e prioritária ao judiciário.
Como funciona a guarda compartilhada?
Na guarda compartilhada ambos os genitores dividem as responsabilidades e os cuidados com o filho, mas, a residência fixa da criança/adolescente será junto a um dos genitores apenas. Ou seja, diferente do que a maioria acredita, a guarda compartilhada não permite que o filho fique revezando entre a residência dos pais, morando 15 dias com um e 15 com o outro. Essa modalidade seria a Guarda Alternada, em que cada um terá a responsabilidade pelo(s) filho(s) apenas durante o período de convivência com estes.
Na Guarda Compartilhada, então, ambos os pais continuam sendo responsáveis por tomar decisões conjuntas sobre os filhos, como sua forma de criação, educação, autorização de atividades e viagens etc, mas este(s) filho(s) terá residência fixa com um dos genitores, cabendo ao outro o direito de visitas.
Já que na guarda compartilhada a responsabilidade é de ambos os genitores, preciso pagar pensão?
Sim. A guarda compartilhada não exclui o direito do(s) filho(s) de receber pensão alimentícia. Isso porque, independentemente de ter as responsabilidades divididas, as necessidades básicas da criança/adolescente se mantêm e, da mesma forma, devem ser divididas e custeadas pelos responsáveis.
Portanto, aquele que não residir junto do(s) filho(s), deverá sim pagar pensão alimentícia a eles.
E como faço para manter contato com meu filho, caso ele não resida comigo?
Apesar da separação dos pais, é direito da criança/adolescente manter relação com ambos os genitores. Por isso, é resguardado o direito de visitas ao genitor que não residir junto do(s) filho(s).
Essas visitas, então, podem ser acordadas entre os ex-companheiros, ou, em não havendo acordo, será determinada pelo juiz, levando em consideração a rotina da criança/adolescente e dos pais, que deverá ser respeitada e cumprida por todos.
Trata-se de um direito do genitor(a) em manter os vínculos parentais e afetivos com o(s) filho(s), mas também e principalmente, da criança/adolescente que deverá sempre ser tratada como prioridade, mesmo no processo de divórcio/separação, em prol de um desenvolvimento sadio que também lhe é de direito.
E se a Guarda Compartilhada não der certo?
Apesar de a Guarda Compartilhada ser preferencial por basear-se na premissa de que ambos os genitores têm direitos e deveres iguais em relação aos filhos, principalmente no que diz respeito ao melhor interesse das crianças, nem sempre ela será ideal.
Desta forma, caso as circunstâncias não se mostrem favoráveis ao melhor interesse do(s) filho(s) ou um dos genitores se negue à esta modalidade, é possível a fixação de outra modalidade de guarda que melhor se adeque a realidade da família.
Essa mudança, inclusive, pode ocorrer depois de já fixada a guarda compartilhada, bastando que a parte interessada procure um advogado ou defensor público e justifique o motivo do pedido.
E qual seria a outra opção de guarda?
Nosso ordenamento jurídico reconhece a existência de 4 tipos de guarda, sendo elas:
Guarda Compartilhada
Tema deste artigo, já explicada acima.
Guarda Unilateral
Nesta modalidade apenas um dos pais torna-se responsável pelas decisões relacionadas ao(s) filho(s), sem, no entanto, excluir o direito de visitas do outro genitor que não detém a guarda.
Guarda Alternada
Conforme já dito anteriormente, nesta modalidade de guarda os pais dividem as responsabilidades com o(s) filho(s), porém, apenas durante o período em que estiver convivendo com ele(s).
Isso significa que a(s) criança(s)/adolescente(s) residirão por um período com o pai, momento em que este pai fica responsável unicamente pelas decisões relacionadas ao(s) filho(s), enquanto o outro período que residirem com a mãe, ficará esta responsável por eles.
Embora pareça ideal na teoria, o fato de o(s) filho(s) não terem uma residência fixa pode ser bastante prejudicial para seu(s) desenvolvimento(s), por isso, sempre bom conversar com um advogado para melhor esclarecer as dúvidas e possibilidades.
Guarda Bird nesting ou nidal
Nesta modalidade, pouco conhecida no Brasil, o(s) filho(s) mantêm uma residência fixa, cabendo aos pais revezarem sua estadia junto ao(s) filho(s) nesta residência.
Ou seja, imagine que seus filhos tenham um endereço fixo, caberá a você e seu(ua) ex-companheiro(a) fazer as malas e passar um período junto deles, retirando-se da casa quando o outro vier ali passar o seu período de convivência.
É uma modalidade bem vantajosa para o(s) filho(s) que não precisam alterar sua rotina, porém, nada prática aos pais, razão pela qual é pouco utilizada no país.
É preciso contratar um advogado para dar entrada nesse processo?
Sim. Todos os trâmites envolvendo o processo de guarda, desde o pedido de sua fixação, até suas possíveis alterações, devem ser realizados com o acompanhamento de um advogado especialista.